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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Funcionários expulsos da Função Pública podem ser readmitidos após oito anos

O Parlamento moçambicano aprovou nesta quarta-feira (05), na generalidade e por consenso, a proposta de revisão da Lei no. 14/2009, de 17 de Maio, atinente ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), que introduz inovações tais como a possibilidade de reintegração na Função Pública de funcionários expurgados por prática de determinadas infrações e a ampliação da licença de parto. Todavia, o direito à greve, que tem sido fervorosamente exigido pelos beneficiários desta norma, continua tabu e completamente proibido.

Em Moçambique, os funcionários públicos podem associar-se, mas não têm direito à greve. A Assembleia da República (AR) aprovou, em 2014, uma lei de sindicalização no Aparelho de Estado, mas mantém-se a interdição da realização da greve, facto que cria controvérsia.

Na altura, a Frelimo serviu-se da sua maioria parlamentar para fazer passar o documento, a contragosto da oposição.

Sobre a revisão do EGFAE, a ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Namashulua, disse que se pretende, entre outras medidas, dotar a Administração Pública de funcionários e agentes do Estado motivados, qualificados e disciplinados.

O novo Estatuto, que ainda carece de aprovação na especialidade, determina que um trabalhador afastado da Função Pública, em resultado da sua condenação por cometimento de algum delito, possa ser recontratado findos oito anos.

Contudo, segundo explicou a ministra do pelouro, a readmissão não será automática, pois dependerá do cabimento orçamental para o efeito, entre outros aspectos.

Sobre este assunto, Edson Macuácua, presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade [1a Comissão], disse que, à luz da Constituição da República, nenhuma pena deve implicar “a perda de quaisquer direitos, nem deve privar o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências específicas (...)”.

O deputado frisou que, pese embora a condenação a que o funcionário ou agente do Estado for sujeito, toda a pessoa tem direito ao trabalho. Ainda de acordo com o parlamentar, as penas aplicadas aos cidadãos pelos tribunais não visam castigar, mas sim, a ressocialização e torná-los indivíduos úteis à sociedade.

Ademais, os funcionários em prisão preventiva passarão igualmente a ter direito a uma parte do salário, como forma de evitar que a sua família ou os seus dependentes sejam largados à própria sorte e a viver em condições lastimáveis, a par do que ocorre actualmente.

A outra novidade que consta do EGFAE revisto diz respeito ao aumento da licença do parto, dos actuais 60 para 90 dias. A mesma pode ser gozada 20 dias antes da data provável do parto, observou Antónia Chare, presidente da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social [3a Comissão].

Para os pais, a licença de paternidade será alargada de um para sete dias.

Num outro desenvolvimento, Carmelita Namashulua explicou que que o novo EGFAE visa ainda eliminar o limite de tempo de serviço como fundamento de aposentação obrigatória, desburocratizar o processo de admissão, aperfeiçoar o regime das promoções, progressões e mudança de carreira, por exemplo.

No que tange ao subsídio do funeral, os deputados defenderam a necessidade de se alterar as modalidades de atribuição, indicando que quem contribui mais, deve também receber mais. A governante prometeu acolher a sugestão.

Ainda no que diz respeito ao funeral, o novo dispositivo prevê que a dispensa do funcionário seja feita em função do local da ocorrência da morte, para permitir que a pessoa enlutada possa se despedir do seu ente querido convenientemente. Ou seja, atribuir-se-á mais dias para quem tiver que percorrer maior distância para o local do falecimento.

Lucas Chomera, presidente da Comissão de Administração Pública e Poder Local [4a Comissão], disse que no âmbito do novo estatuto, os funcionário públicos passarão, também, a estar proibidos de “solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer propostas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública e dos seus órgãos e serviços”.



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